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As coberturas mais comuns do seguro de vida são:
Importante: As coberturas e condições gerais podem mudar de uma seguradora para outra. Aconselhamos, sempre consultar as especificações da sua apólice e as condições gerais.
O seguro de Acidentes Pessoais, ou AP como normalmente é chamado, cobre exclusivamente acidentes em decorrência a Morte Acidental e Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente.
Caso o segurado sofrer um acidente que cause a perda permanente total ou parcial de um membro ou órgão, receberá uma indenização de acordo com a tabela disponível nas condições gerais das seguradoras.
Vai garantir uma indenização em caso a invalidez funcional permanente total, decorrente uma doença que cause a perda da sua existência independente.
A cobertura de Diárias por incapacidade temporária por Acidente ou Doença, conhecido como DIT ou SERIT – são indenizadas pagas por diárias por até *365 dias, independente que o segurado estar ou não internado. Será aplicado carência somente em casos de doença.
Internação hospitalar (DIH) serão indenizadas as diárias contratadas durante o período de internação hospitalar apenas, respeitado o período de franquia e carência, em caso de Acidente ou Doença.
*Vide condições gerais
Sim, Há carência em caso de afastamento por Doença e sem carência para Acidente.
Carência: É o período no qual o segurado não fará jus à cobertura securitária.
Franquia: É a participação obrigatória do segurado em cada sinistro.
Vide condições gerais
Resgatável – É um seguro de vida de idade nivelada e permiti utilizar parte da contribuição para forma uma reserva de sobrevivência pré-estabelecido em contrato, o segurado receberá parte do prêmio (contribuição) como forma de capitalização (resgate), em média 20% da contribuição mensal do período total, acrescido da correção monetária + juros.
Sem resgate – É o seguro de vida não faz acumulação de reserva para resgate. Normalmente contribuição mensal é de menor valor que aquela oferecida no seguro resgatável.
Ambos são utilizados para sucessão patrimonial!
Sim, após 24 meses de vigência do contrato
Não. Se no momento da contração do seguro não ocorreu a indicação do(a) beneficiário(a), as indenizações vão seguir o código civil (legislação vigente). Não há limites de indicação de beneficiários na proposta/apólice.
Existe a possibilidade de substituir o(s) beneficiário(s) a qualquer momento por uma solicitação por escrito, assinada pelo segurado.
Sim, existe duas atualizações sendo a atualização monetária e pela faixa etária (dependendo do seguro). A atualização monetária ocorreu todo ano no aniversário do seguro/apólice atualizando contribuição mensal ou anual e em todos os benefícios contratados.
A atualização da faixa etária ocorre conforme os prazos das seguradoras anual, bianual, trianual e quinquenal) de acordo com normativas vigentes de cada seguradora.
Assistência Funeral é uma cobertura adicional ao seguro de vida, garante o reembolso de acordo com o valor contratado em caso de morte por causas naturais ou acidentais; ou a prestação dos serviços de assistência funeral por uma empresa terceirizada.
Estes são executados por prestadores indicados pela seguradora. Entre os serviços cobertos para o funeral previstos nas condições contratuais do plano, estão:
• pagamento das despesas com a cerimônia e o sepultamento;
• pagamento das taxas para emissão dos documentos necessários nessa ocasião;
• traslado do corpo, quando o falecimento do segurado ocorrer em outra localidade que não a da sua residência.
Existe um valor estipulado para as despesas que a seguradora vai assumir com os serviços de funeral. Esse limite não pode ultrapassar a quantia do capital segurado. As despesas que excederem essa importância serão de responsabilidade da família do segurado falecido.
Auxílio Funeral – É uma cobertura adicional do seguro vida, a seguradora faz o reembolso dos custos referentes ao funeral do segurado ou dos familiares que estão descritos na apólice. As notas fiscais das despesas deverão ser apresentadas à seguradora para reembolso dos gastos. Conforme as condições contratuais, o reembolso poderá ser feito a determinada pessoa ou a quem assumiu o custo, até o limite do capital segurado estabelecido na apólice.
Não, todas pré-existências declaradas no contrato serão excluídas da cobertura securitária, salvo exceções.
Sim, mas é importante verificar quais são os limites permitidos em cada seguradora.
Por exemplo relação ao múltiplo salarial e apólices vigentes em outras seguradoras.
O Seguro visa proteger o patrimônio do segurado e das empresas e amparar os profissionais caso seja responsabilizado por danos (corporais, materiais e morais) causados involuntariamente a terceiros.
No aspecto legal seguindo o Código Civil Lei nº. 10.406 de 10 Janeiro de 2002.
Artigo 186 – Aquele que, por ação ou omissão involuntária negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Artigo 927 – Aquele que, por ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
repará-lo.
Artigo 942 – Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
As principais coberturas estão os danos corporais, materiais, morais e estéticos causados a terceiros.
Profissionais como; Médicos, Dentistas, Veterinários, Engenheiros-Arquitetos, Advogados entre outros.
É um serviço de atendimento diferenciado que oferece um acesso ilimitado e visa orientar e esclarecer dúvidas do segurado em caso de demandas emergenciais relacionados a sua atividade profissional, por que meio de uma equipe jurídica especializada.
Verificar as condições gerais.
O segurado tem a livre escolha de advogados. O reembolso será de acordo com as condições gerais de cada seguradora.
Estará amparado nas esferas Cível, Administrativo e Criminal.
O seguro tem a finalizada de proteger seu patrimônio, imagem, custos de defesas como advogados, peritos, indenizações, ou seja, todos situações relacionados ao problema e processo.
Sim, é possível contratar o seguro para a empresa ou solicitar a inclusão da cláusula especifica na contratação do seguro na pessoa física. Verificar as condições gerais de cada seguradora.
É muito particular de cada seguradora. Verificar as condições de comercialização e condições gerais.
Sim, mas é muito importante comunicar ambas as seguradoras sobre a nova contratação.
Sim, possui a vigência de 365 dias (01 ano).
Não, mas é necessário fazer o enquadramento do custo de acordo com o maior risco de especialidade.
Sim, em algumas seguradoras já estão incluso a cobertura, e outras precisam
não contemplam a cobertura.
Verificar as condições de gerais de cada seguradora.
Sim, em algumas seguradoras já estão incluso a cobertura, outras precisam solicitar inclusão ou não contemplam a cobertura.
Verificar as condições de gerais de cada seguradora.
Sim, mas é necessário verificar as condições de comercialização (condições gerais) de cada seguradora.
Sim, vai depender da comercialização e condições gerais de cada seguradora.
A previdência privada – conhecida como previdência complementar é um investimento de médio e longo prazo. O seu objetivo é ajudar complementar a previdência social (INSS) com uma renda extra, além de permitir contribuições e aportes da sua escolha para alcançar a reserva necessária (acumulação) e definir sua renda desejada para manter o padrão de vida e estabilidade financeira familiar na sua aposentadoria.
Qualquer pessoa pode contratar um plano de previdência privada.
A previdência privada é uma ótima forma de planejamento financeiro e investimento, auxilia na disciplina financeira, complementa a previdência social (INSS), garante os custos dos estudos dos filhos, viagens e proporciona um futuro mais tranquilo e estável na aposentadoria. Você ainda poderá aproveitar os benefícios fiscais e fazer um planejamento sucessório.
Dicas básicas para definir o seu plano de previdência privada:
A previdência privada se dividi em dois períodos:
Período de acumulação:
É a fase na qual são aplicados todos os recursos como; contribuições, aportes esporádicos, portabilidade de outros planos de previdência já existentes, bônus, ganhos extras e 13° salário, e rentabilizados em fundos de previdência para alcançar o patrimônio e reserva necessária.
Período de concessão do benefício:
É a fase que começa usufruir dos benefícios na data de saída escolhida, neste momento, o investidor para de fazer as aplicações dos recursos e passa aproveitar de uma renda desejada ou resgatar a reserva acumulada (patrimônio).
Renda: É o benefício a ser pago mensalmente ao participante ou ao(s) seus beneficiários(s) na aposentadoria ou por indenização após um determinado prazo de contribuição.
Aporte: São todas contribuições esporádicas que o investidor fará ao longo prazo no fundo de Previdência Privada.
Sucessão patrimonial: A previdência privada é uma ótima ferramenta para o planejamento sucessório, permiti indicar beneficiários e não entra no inventário.
Portabilidade: É o procedimento que permiti aos participantes transferir total ou parcial a reserva acumulada em seu nome ou de sua responsabilidade entre Entidades ou planos.
Aporte: Contribuição esporádica que poderá ser efetuada a qualquer momento no fundo de Previdência.
Resgate: É o momento do resgate parcial ou total da sua reserva acumulada.
Carregamento: É o percentual cobrado para atender as despesas administrativas e de corretagem.
Taxa de administração Financeira: É o percentual cobrado anualmente e destinado ao gestor e administrador, com objetivo de buscar melhores resultados financeiros.
A principal diferença entre o VGBL e PGBL é na escolha da tributação e como faz a sua declaração de Imposto de Renda (IR).
VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre): É indicado para pessoas que fazem a declaração simplificada de Imposto de Renda (IR) e não precisam de incentivo fiscal.
Caso já tenha chegado ao limite de contribuição dedutível do plano PGBL e desejam ainda investir, o VGBL é recomendado nessa situação.
O imposto de Renda é cobrado sobre o lucro (rendimentos).
PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre): É Ideal para quem faz a declaração completa de Imposto de Renda (IR) e precisa de incentivo fiscal. É permitido utilizar para abatimento até 12% da renda bruta anual com base tributável do Imposto de renda (IR), com isso poderá diminuir o imposto a pagar ou até ter restituição.
O imposto de Renda é cobrado sobre toda reserva (total).
Dica: Quando optar pelo plano de previdência privada (PGBL ou VGBL), tenha muito cuidado na escolha do regime de tributação que incidirá sobre seu investimento: tabela progressiva ou regressiva.
Regime de Tributação Progressiva: É conhecida como compensável, é indicada para quem pretende resgatar os seus recursos a curto prazo ou quando estiver enquadrado na faixa de isenção do Imposto de Renda (IR). A base de cálculo para a cobrança do Imposto de Renda vai depender da faixa de resgate e recebimento da renda.
Regime de Tributação Regressiva: É conhecida como definitivo, é indicada para investimento de longo prazo. Nesse regime, quanto maior o tempo de permanência, menor será a cobrança de imposto de renda na hora do resgate ou recebimento da renda. O imposto da tabela regressiva é decrescente.
Regime de Tributação Regressiva
Em caso de resgates (parcial ou total) no período de acumulação da reserva, na opção do recebimento da reserva na forma de resgates programados ou de renda mensal por prazo certo (financeira), o cálculo do tempo de acumulação para aplicação da alíquota regressiva se dará através do sistema PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai). O tempo de acumulação será calculado para cada contribuição realizada ao plano e apurada pela Entidade no momento do resgate. Nos casos em que o cliente optar em receber o benefício de forma estruturada em regime atuarial (Renda Vitalícia, por exemplo), o cálculo do tempo de acumulação, para a aplicação da alíquota regressiva, se dará através do “Prazo Médio Ponderado” (cálculo da média do tempo de todas as contribuições, aportes ou portabilidade realizadas no plano). Este cálculo será realizado pela Entidade no momento do recebimento do benefício, e o mesmo continua sendo calculado ao longo do recebimento da renda, até que a alíquota atinja o patamar de 10%.
Renda Vitalícia: O participante do plano receberá uma renda mensal até a data do seu falecimento. O pagamento desta renda cessa com sua morte. Caso o participante venha a falecer após apenas um mês de contratação da renda, todo o saldo anteriormente acumulado fica com a Seguradora. Da mesma forma, caso o investidor supere a expectativa de vida estimada pela Seguradora, esta terá de arcar com a renda mensal contratada até o falecimento do participante.
Renda Mensal Temporária: Consiste na renda paga temporária e exclusivamente a você. O benefício cessa com o seu falecimento ou com o fim da temporariedade contratada, o que ocorrer primeiro, sem que seja devida qualquer devolução, benefício ou compensação de qualquer natureza.
Renda Mensal por Prazo Certo: Consiste em uma renda mensal a ser paga por um prazo pré-estabelecido, que pode ser de 05, 10, 15 ou 20 anos, ao participante-assistido. Se durante o período de pagamento do benefício, ocorrer o falecimento do participante-assistido, antes da conclusão do prazo indicado, o benefício será pago ao beneficiário (ou beneficiários), na proporção de rateio estabelecida, pelo período restante do prazo determinado.
Renda Mensal Vitalícia com Prazo Mínimo Garantido: Renda paga vitaliciamente a você a partir da data escolhida para concessão do benefício, sendo garantida aos beneficiários conforme segue: – Você indica o prazo mínimo de garantia (contado a partir do início de recebimento do benefício). Se durante este período ocorrer seu falecimento, o benefício será pago aos beneficiários de acordo com os percentuais indicados, até completar o prazo mínimo de garantia (5, 10, 15 ou 20 anos).
Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Beneficiário Indicado: Consiste em uma renda paga por toda vida a você a partir da data escolhida para concessão do benefício. Ocorrendo seu falecimento, durante o recebimento da renda, 50, 60 ou 70% de seu valor será revertido vitaliciamente ao beneficiário indicado.
Renda Mensal Vitalícia Reversível ao Cônjuge com Continuidade aos Menores: Consiste em uma renda paga vitaliciamente a você reversível ao cônjuge ou companheira (o) após o seu falecimento, e na falta deste, reversível temporariamente ao (s) menor (es) até que completem 24 anos, de acordo com o percentual de reversão estabelecido.
Podem ocorrer 03 formas de cobranças, dependendo da Seguradora ou Banco.
Taxa de carregamento: É o percentual cobrado sobre as contribuições e aportes, podem variar entre 0% a 5% dependendo da Seguradora ou Banco.
Taxa de administração: É o percentual cobrado anualmente sobre total e toda reserva acumulada.
Em geral varia entre 0,20% a e 3% ao ano. Sempre analisar o fundo e taxa cobrada, pois pode impacto no investimento.
Taxa de saída: É o valor cobrada no momento do resgate parcial ou total da aplicação.
Muitas seguradoras não cobram a taxa de saída. Procure previdências que não cobram!
As formas de pagamentos são débito em sua conta corrente, boleto ou carne.
É permitido aportes esporádicos.
Sim, é permitido
O valor mínimo vai dependente da casa Seguradora.
Sim, desde que respeitado a carência da seguradora.
Verificar o imposto de renda de acordo com o seu contrato.
A reserva acumulada na previdência privada não entra em inventário;
Conforme regra atual.
Pode indicar os beneficiários e definir qual o percentual que cada um vai receber;
Mais Economia: isenção de ITCMD (Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação) e menor custo com advogados e despesas judiciais.
Conforme regra atual.
Atualmente é utilizado como indexador o IPCA. IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo.
Fundo de Reserva: Recursos provenientes de contribuições, aportes e transferências a fim de gerar Renda Complementar para a aposentadoria.
Contribuição: O Cliente poderá indicar quantos beneficiários desejar. Em Caso não indicação será respeitado o Código Civil.
Sim, conforme regra atual o Plano Previdência infantil deverá ser feita no CPF e nome do menor. Não é mais permitido utilizar o CPF dos responsáveis.
É formado por um grupo de pessoas que se unem para um mesmo objetivo, aquisição de um bem ou serviços.
Dependerá do prazo contratado, percentual de lance ofertado e assembleia de sorteio.
Sim, para consórcio de imóveis – todos os casos acima (com exclusão de algumas operadoras).
Para Consórcio de Automóvel – compra e quitação de financiamento
Sim. Deverá seguir as regras do SFH (sistema financeiro habitacional)
O FGTS poderá ser utilizado para oferta de lance, no imóvel, quitação de parcelas, desde que esteja dentro das regras de utilização.
Sim. Consórcio é planejamento com aquisição a curto, médio e longo prazo.
Através de um cronograma físico-financeiro, planta aprovada na prefeitura, além dos documentos habituais.
Sim, porém não no mesmo momento. Poderá ser feito quitação de um financiamento através do consórcio, de acordo com as regras do banco central.
Em algumas operadoras, o consorciado terá que ser emancipado ou com assinatura do responsável, a partir dos 16 anos.
A idade máxima dependerá das regras de cada operadora.
Sim, geralmente com até 3 anos de uso, salvo exceções. A idade máxima dependerá das regras de cada operadora.
Sim, depende da regra de cada operadora de Consórcio.
Imóvel – pelo INCC (índice nacional da construção Civil) para cotas contempladas e não contempladas. Para as cotas contempladas haverá atualização monetária + INCC.
Automóvel – O indexador será o reajuste do veiculo na fábrica.
Serviços – O indexador será IPCA ou outro índice equivalente, de acordo com regras do Banco Central.
Imóvel – pelo INCC (índice nacional da construção Civil) para cotas contempladas e não contempladas. Para as cotas contempladas haverá atualização monetária + INCC.
Automóvel – O indexador será o reajuste do veiculo na fábrica.
Serviços – O indexador será IPCA ou outro índice equivalente, de acordo com regras do Banco Central.
Imóvel – pelo INCC (índice nacional da construção Civil) para cotas contempladas e não contempladas. Para as cotas contempladas haverá atualização monetária + INCC.
Automóvel – O indexador será o reajuste do veículo na fábrica.
Serviços – O indexador será IPCA ou outro índice equivalente, de acordo com regras do Banco Central.
Sim, uma vez que o seguro prestamista esteja incluso e estarão cobertos em caso de falecimento e invalidez permanente por acidente, desde que não haja a pré-existência de patologias ou acidentes, antes da compra da cota de consórcio.
Sim, desde que a cota não esteja contemplada e respeitando a carência (regra) de cada seguradora.
Sim, pode ser reduzido parcela ou prazo, de acordo com a regra de cada operadora.
O valor será devolvido em 2 situações:
Após contemplação por sorteio, sendo retidas a multa contratual e taxa de administração.
Caso não seja sorteado até encerramento do grupo, será devolvido após o encerramento do mesmo, com retenção da multa contratual e taxa de administração.
O valor pago até o momento do cancelamento será corrigido até a devolução ao consorciado, de acordo com a regras acima.
Não, lance deverá ser quitado através de pagamento de boleto bancário.
Sim, dependendo das regras estabelecidas por cada administradora.
Sim, tanto no consórcio de imóvel, como no consórcio de automóvel.
É uma associação de um grupo de pessoas que se juntam com o objetivo comum para formar os recursos. Tem como finalidade adquirir um bem ou serviço.
Não, se torna um processo simples até em relação ao financiamento imobiliário, desde que siga todas as orientações e processos necessários.
As contemplações ocorrem de três maneiras, por sorteio, lance fixo e lance livre.
Verificar as condições de comercialização de cada administrado de consórcio.
Sim, é possível utilizar o consórcio de imóveis para reforma, construção ou compra e quitação de financiamento (interveniente quitante). Verificar condições gerais das administrações de consórcios.
Sim, para compra e quitação de financiamento. Verificar condições gerais das administrações de consórcios.
Sim, o saldo do FGTS poderá ser utilizado no consórcio de imóvel por meio da oferta de lance ou complementação do valor da carta de crédito, quitação de parcelas e amortização do saldo devedor, com o objetivo de aquisição de um imóvel residencial concluído ou em construção.
Verificar sempre as regras atuais FGTS (fundo de garantia do tempo de serviço) e SFH (sistema financeiro habitacional).
Sim, o consórcio é uma ótima ferramenta financeira para ajudar alcançar os seus objetivos.
Não, existe apenas a taxa de administração e atualização do saldo devedor.
Recomendamos sempre analisar e entender a taxa de administração e índice de atualização de cada administradora de consórcio.
Sim, algumas administradoras permitem utilizar no único momento e outras separadoras.
Verificar sempre as condições gerais de cada administradora de consórcio.
Sim, o consorciado além de seguir todas orientações e etapas do processo, deverá apresentar o cronograma físico-financeiro e projeto aprovado na prefeitura.
A idade mínima é a partir dos 18 anos, segundo o Código Civil Brasileiro informa que ao completar 16 anos, poderá assinar documentos se for emancipado ou representado pelo seu responsável legal. Não há idade máxima, o que existe é o limite do seguro prestamista. Verificar as condições gerais de cada administradora de consórcio.
Sim, mas é importante verificar as condições de comercialização de cada administradora de consórcio.
Sim, depende da regra de cada administradora de consórcio.
No imóvel – será INCC (índice nacional da custo Civil) para cotas contempladas e não contempladas. Para as cotas contempladas haverá atualização monetária + INCC.
Automóvel – O indexador será reajuste do veículo na fábrica ou IPCA (índice nacional de e preço ao consumidor amplo).
Serviços – O indexador será IPCA (índice nacional de e preço ao consumidor amplo) ou outro índice equivalente, de acordo com regras do Banco Central.
Verificar as condições de comercialização de cada administradora de consórcio.
Sim, se o consorciado contratar o seguro prestamista, estará amparado em caso de falecimento ou invalidez permanente por acidente.
Verificar as condições de comercialização de cada administradora de consórcio.
Sim. Verificar as condições de comercialização de cada administradora de consórcio.
O valor será devolvido em 2 situações:
Após contemplação por sorteio, sendo retidas a multa contratual e taxa de administração.
Caso não seja sorteado até encerramento do grupo, será devolvido após o encerramento do mesmo, com retenção da multa contratual e taxa de administração.
O valor pago até o momento do cancelamento será corrigido até a devolução ao consorciado, de acordo com a regras acima.
Vai depender das regras de cada administradora de consórcio
Sim, vai depender da modalidade do consórcio e as regras de cada administradora de consórcio.
O valor será devolvido em 2 situações:
Após contemplação por sorteio, sendo retidas a multa contratual e taxa de administração.
Caso não seja sorteado até encerramento do grupo, será devolvido após o encerramento do mesmo, com retenção da multa contratual e taxa de administração.
O valor pago até o momento do cancelamento será corrigido até a devolução ao consorciado, de acordo com a regras acima.
Não, lance deverá ser quitado através de pagamento de boleto bancário.
Sim, dependendo das regras estabelecidas por cada administradora.
Sim, tanto no consórcio de imóvel, como no consórcio de automóvel.